| Acórdão do tribunal supremo contra a lei constitucional e a república |
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Em relação ao Acórdão do Plenário do Tribunal Supremo, importa realçar dois aspectos. O primeiro é o de que a Lei Eleitoral aprovada está ferida de inconstitucionalidade em alguns dos seus artigos, que o Tribunal Supremo não viu, sendo o mais flagrante o do art. 62.º, n.º 2, que indo além do que o art. 80.º da Lei Constitucional prescreve, exige que partidos políticos ou coligações de partidos devam não apenas concorrer em todos os círculos eleitorais, mas ainda que as suas listas de candidaturas sejam suportadas por 5.000 à 5.500 eleitores pelo círculo Nacional e por 500 à 550 para os círculos provinciais. Ora o art. n.º 80.º da Lei Constitucional apenas impõe o seguinte: “As candidaturas são apresentadas pelos Partidos Políticos, isoladamente ou por coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da Lei Eleitoral.” O outro aspecto a realçar é o de que a apreciação preventiva da constitucionalidade tem como objecto apenas as normas sujeitas à promulgação, assinatura e ratificação do Presidente da República. Ora, na quarta e última questão colocada pelo Presidente da Republica ao Tribunal Supremo, aquele quis que este se pronunciasse sobre a continuidade do seu poder pessoal e não sobre qualquer norma em concreto. Com efeito, o Tribunal Supremo foi chamado a pronunciar-se sobre “quais os efeitos constitucionais na situação do Presidente da República em funções, resultantes da revogação através do artigo 228.º da Lei Eleitoral, da Lei n.º 5 / 92, de 16 de Abril, e da subsequente realização de novas eleições presidenciais, sem que antes se tenha concluído o processo da segunda volta das eleições presidenciais de 1992, conforme prevê o n.º 2 do artigo 57.º da Lei Constitucional”. E, paradoxalmente, são as respostas encontradas pelo Tribunal Supremo para a quarta e última questão do Presidente da Republica que justificaram o Acórdão e, por se nos afigurarem bastante controversas, serem merecedoras da nossa apreciação e posição. A resposta do Tribunal Supremo à quarta e última questão é a de que “o mandato do Presidente da República só pode começar a contar a partir do momento em que se realizem eleições presidenciais conclusivas no País, seguidas da posse efectiva do Presidente eleito. A revogação da Lei Eleitoral n.º 5 / 92 pelo art. 228.º da Lei Eleitoral não produz quaisquer efeitos jurídico-constitucionais na situação do Presidente da República em exercício de funções porquanto o prazo peremptório para a realização da 2.ª volta das eleições presidenciais caducou por força das disposições combinadas dos artigos 61.º da Lei Constitucional e 159.º da Lei n.º 5 / 92”. Ora, não parece ser este o entendimento da Lei quanto ao facto do mandato do Presidente da República apenas poder começar a contar a partir do momento em que se realizam eleições presidenciais conclusivas no País, seguidas de posse efectiva do Presidente eleito. Com efeito, o art. 12.º do preâmbulo da Lei N.º 23/92, de 16 de Setembro ao prescrever que “A primeira sessão legislativa da Assembleia Nacional eleita nas eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992, tem início até trinta dias após a publicação dos resultados finais do apuramento ou, em caso de realização de uma segunda volta das eleições presidenciais, até quinze dias após o empossamento do Presidente da República”, tem o condão de esclarecer 1.º, que as eleições presidenciais foram conclusivas, uma vez que o prazo da sua realização já tinha caducado com o início da 1.ª sessão legislativa da Assembleia Nacional, 2.º que o Presidente da República, por imperativo legal, devia ter sido empossado 15 dias antes da 1.ª sessão legislativa da Assembleia Nacional. Que as eleições presidenciais foram conclusivas, não apenas a letra do art. 12.º do preâmbulo da Lei N.º 23/92, mas igualmente o facto do mecanismo da segunda volta ser acessório, pois, países democráticos há, em que o Presidente da República é eleito, não por maioria absoluta, mas por maioria relativa. A favor deste fundamento o facto do próprio Tribunal Supremo declarar que juridicamente o prazo da realização do 2.º sufrágio ter caducado. Ora, o prazo não caducou hoje, o prazo já tinha caducado quando a Assembleia Nacional eleita realizou a sua 1.ª sessão legislativa. Por isso, não colhe igualmente o argumento do Tribunal Supremo de que no nosso sistema jurídico-constitucional não se ter verificado mandato presidencial com início em sufrágio conclusivo. O que não se verificou foi a não realização de quaisquer outras eleições, nem em 1997, nem em 2002 (presidenciais), nem em 1996, 2000 e 2004 (legislativas) devido ao golpe de Estado permanente que tem sido imposto ao País e ao facto destas inconstitucionalidades por omissão, o Tribunal Supremo não ver (ou fingir não ver), dado à situação de chantagem em que foi colocado. Por outro lado, afigura-se-nos inconstitucional a conclusão do Tribunal Supremo, de “nada impedir também que o Presidente da Republica em exercício de funções, se candidate ao próximo pleito eleitoral”, por não ter havido mandatos Presidenciais, mas sim, a continuação do mandato do Presidente da Republica fixado pelo art. 5.º do preâmbulo da Lei n.º 23 / 92. Ou seja, que entre um Presidente não eleito, com um único mandato de 26 anos e um Presidente eleito com três mandatos presidenciais de 5 anos cada, de 15 anos ao todo, nada impedir que o primeiro se candidate ao próximo pleito, enquanto ao segundo interditar a Lei Constitucional!!! Deste modo o Tribunal Supremo evitou ler o art. 59.º da LC (“o mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da República pode ser reeleito para mais dois mandatos consecutivos ou interpolados”), onde se estabelece o limite absoluto de quinze anos ao exercício da mais alta magistratura do País e justificou a fragilidade Constitucional dos argumentos do seu Acórdão, numa razão política que, segundo o Tribunal Supremo, tem a ver com a manutenção da história deste País e a unidade da Nação. A decisão do Tribunal Supremo é contrária a actual Lei Constitucional, ao Estado Democrático de Direito, à Democracia e à República, pois, tal postula a “legalização” do poder vitalício do actual Presidente da Republica. Nós somos a favor da República, sempre pela República, pelo Estado de Direito e pela Democracia. O Tribunal Supremo subverteu assim o princípio fundamental da actual Lei Constitucional que define como detentor da soberania, o Povo Angolano, e não o príncipe e esclarece que “O povo angolano exerce o poder político através do sufrágio universal periódico para as escolhas dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de participação democrática dos cidadãos na vida da Nação” (art.º 3.º, n.º 2). Por último, é de sublinhar uma vez mais, até pelo facto do PR ter enviado a nova Lei Eleitoral, aprovada pela Assembleia Nacional, ao Tribunal Supremo, que o problema da institucionalização do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 134.º e 135.ºda Lei Constitucional, coloca-se, como pertinente. Pois, em boa verdade, o Tribunal Supremo como Tribunal Constitucional de substituição e ad-hoc, nunca assumiu esta sua função temporária integralmente, cuidando de “administrar a justiça em matériais de natureza jurídico-constitucional” de maneira permanente. Luís do Nascimento (Secretario geral da FpD) |
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