A Frente para a Democracia (FpD) aproveita a oportunidade para informar a opinião pública nacional e a comunidade
internacional que o seu Secretário Provincial, Mateus Domingos Massinga, preso no dia 9 de Agosto foi, 8 (oito) dias
depois, mais precisamente no dia 17 de Agosto último, julgado em processo sumário, tendo sido condenado a 5
(cinco) meses de prisão, tendo sido suspensa a execução da pena por (dois) anos.
O Senhor Mateus Domingos Massinga, de acordo com a sentença proferida, cometeu o crime de incitamento à
desobediência previsto e punido pelo art.º 24.º da Lei 22 – C/92, de 9 de Setembro.
O art.º 24.º da referida Lei reza o seguinte: ”Quem com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido, incitar publicamente à desobediência colectiva de leis da ordem pública ou o
não cumprimento de deveres inerentes às funções públicas, será punido com pena de prisão até 2 (dois) anos“.
Ora, Mateus Domingos Massinga apenas não foi condenado à pena máxima (2 anos) por não ter sofrido anteriormente
condenação em pena de prisão alguma.
FALSA ACUSAÇÃO
Mateus Massinga recebeu a ordem de detençao do investigador processual e adjunto do Director Provincial de
Investigação Criminal, Oliveira de Almeida, o que se ufana ainda hoje de ter estado na origem da ilegalização da Associação
Cívica de Cabinda - Mpalabanda pelo Governo.
O mesmo Oliveira afirmou que a detenção de Mateus Massinga se deveu ao facto do mesmo estar a distribuir panfletos,
embora no julgamento apenas ter ficado provado que, no momento da detenção, Mateus Massinga apenas estivesse na
posse de aproximadamente meia centena de exemplares do Comunicado do Secretariado Nacional, de 30 de Julho.
PRISÃO PREVENTIVA
Não obstante Mateus Massinga ser acusado da “intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido”, há-de convir que a um crime pouco grave, atenta nomedamente a sua
moldura penal (pena de prisão até 2 anos), não fosse adequada a prisão preventiva a sanção mais adequada.
Tanto é assim que o próprio Código de Processo Penal, no seu art. 557.º prescreve expressamente que “se o
tribunal não puder tomar conhecimento do facto no momento da detençao em flagrante, a autoridade ou agente da
autoridade libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe for
designado, sob pena de faltando, incorrer no crime de desobediência, se não se tratar de delinquente de difícil correcção,
vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida”.
Mateus Domingos Massinga é professor na Escola de Formaçao de Professores, antigo Instituto Médio Normal de
Educação, terminou o Plano Curricular do ISCED e encontra-se a elaborar o seu trabalho de licenciatura e é Secretario
Provincial de um partido com representacão parlamentar.
Mateus Domingos Massinga, pelo que se invoca não podia nem devia ser sujeito à prisão preventiva.
Se Mateus Massinga foi mantido preso até ao dia de julgamento, foi porque ao poder interessava que não houvesse
interposição do Recurso ao Tribunal Supremo à uma sentença condenatória. Com efeito, se a interposição de Recurso tem
efeito suspensivo, a interposição de Recurso com Mateus Massinga detido significaria a sua não libertação enquanto não
houvesse revogação da Sentença pelo Tribunal Supremo. No contexto da sua detenção a interposição do Recurso é causa
da sua privação de liberdade.
DIREITOS DA FpD E SEUS MEMBROS COM BASE NA LEI CONSTITUCIONAL E EM LEIS APLICÁVEIS DE DIREITO
INTERNACIONAL POR FORÇA DO ART. 21.º DA L. C.
Se Mateus Domingos Massinga estivesse a distribuir o Comunicado do seu Partido tal facto só por si traduzir-se-ia no
exercércio de um direito legítimo, reconhecido quer à luz da L. C. quer à luz das leis aplicáveis de D. I.
Desde logo, o artigo 2.º de L C depois de definir a República de Angola como um "Estado democratico de direito",
apresenta como um dos seus fundamentos, "o pluralismo de expressão e de organização política", o que é contrário quer
ao sistema de partido único da I.ª República quer ao do regime colonial fascista de Salazar e Caetano.
Por outro lado, segundo o artigo 4.º da L C "os partidos politicos concorrem em torno de um projecto de sociedade e de
um programa politico, para a organização e para expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida politica e na
expressão do sufrágio universal, por meios democraticos e pacificos". Como o poderão fazer sem poder transmitir aos
cidadãos o seu projecto de sociedade, o seu programa politico e as suas ideias?
De resto, o art. 32.º de L C estipula expressamente que “São garantidas as liberdades de expressão, de reunião,
de manifestação, de associação e de todas demais formas de expressão”.
Por seu turno, o art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem reza expressamente que "todo o individuo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas as suas opiniões e o de
procurar, receber e de difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão".
Tambem o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Politicos, PIDCP, no seu art. 19.º defende que "Ninguem pode
ser inquietado pelas suas opiniões", "toda e qualquer pessoa tem o direito a liberdade de expressão; este direito
compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de
fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artistica, ou por qualquer meio à sua escolha".
AS POSIÇÔES DA FpD SOBRE CABINDA
As posições da Frente para a Democracia sobre Cabinda não são uma propaganda em favor da guerra, não são um apoio
ao ódio nacional que constitua uma inicitação à hostilidade ou à violência, pelo contrário, o que a FpD advoga é um
método, é uma fórmula para a resoluçao pacifica, honrosa, séria e célere da questão Cabinda.
No Comunicado do pretérito dia 30 de Julho, emitido pelo seu Secretariado Nacional , a FpD, no uso do exercício de
direitos que lhe assiste, aponta insuficiências do Memorando de Entendimento Para a Paz e Reconcilaição na Provincia
de Cabinda, as causas das mesmas, bem como apresenta propostas para a resolução dos problemas do Enclave.
A FpD não precisa esperar mais 12, 18, ou 24 meses para afirmar que o "Memorando de Entendimento para a Paz e
Reconciliaçao em Cabinda“, como instrumento para a conclusão do processo de pacificação e harmonização nacional
é incapaz de conduzir à resoluçao do conflito que persiste no Enclave, pois, os conflitos não se resolvem com medidas de
polícia, impondo-se restriçoes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, das associações não governamentais e dos
partidos políticos da oposição.
A FpD, por ocasião dos preparativos da realização da Conferência Sobre a Autonomia de Cabinda, que deveria ter lugar
no dia 18 de Novembro de 2006, já encontrou este clima de drama, de caça às bruxas, muito próximo dos tempos de
chumbo, do pós-independência, tempos em que a elaboração de um panfleto era crime. Nove meses depois a situação não
so não melhorou como até piorou.
Mas a situaçao não apenas piorou no plano dos direitos, liberdades e garantias. No plano económico o prometido Pólo
Industrial do Fútila que já integrava o Programa de Reindustrialização de Angola (1998) continua a ser um mero acto de
propaganda pois o Fútila continua a ser o que sempre foi, uma grande mata.
A economia do Enclave continua a ser o petróleo e a sua exploração, contrariamente a tudo o resto, não pode esperar 12,
18 ou 24 meses, tem que ser diária e sempre a subir. O sector da construção está a espera de uma cidade prometida
no Yabi, primeiro, no Mbuco, depois. O Porto Comercial de Cabinda não obstante os investimentos que consome não
consegue nem a atracagem de navios de grande porte nem disfarça os inúmeros constragimentos que causa à economia
local e, inclusivé, o descontentamento entre os populares e empresários que têm no porto a sua fonte de rendimentos.
JULGAMENTO POLÍTICO
O juiz Jeremias Sofera José quis saber se Mateus Massinga tinha conhecimento da ida do Presidente da República à
Cabinda. Se Mateus Massinga não tinha outra oportunidade ou outra data para proceder à distribuição dos documentos
depois do regresso do Presidente. Se a intenção de Mateus Massinga não era pôr ao alcance dos "mal informados" a
opinião da FpD para provocar a pertubaçao psicológica propensa à prática de crimes, atendendo o conteúdo do
Comunicado.
O juiz-estudante[1] Jeremias Sofera José do alto da sua cátedra chegou a uma constatação inédita: a de que a sede
dos Partidos é o lugar próprio para se distribuirem documentos aos membros, como se a distribuiçao a não-membros,
apenas pudesse configurar um ilícito criminal.
É claro que o Juiz Jeremias José, no julgamento, não só não se submenteu à Lei Constitucional, às leis e demais disposições
normativas vigentes, nem às leis e regras aplicáveis de direito internacional, como sobretudo erigiu o Presidente da
Republica em Lei Suprema do país, subvertendo, deste modo, o "Estado democrático de direito" previsto na Lei
Consticional.
A visita a Cabinda do Chefe de Estado não pode significar o atropelo dos direitos de cidadania e o livre arbítrio. Só em
ditadura, uma deslocação do Chefe de Estado se traduz em atropelo às leis e às mais elementares regras de convivência
humana.
Ainda ontem realizou-se a Cimeira de Chefes de Estado da América do Norte, no Quebec, e estamos todos informados
que a presença dos Chefes de Estado dos EUA, Canadá e México não limitou ou suspendeu os direitos, liberdades e
garantias individuais pois nem mesmo as manifestações contra a Cimeira foram impedidas.
A FpD considerou que este acto de pura bárbarie contra o seu Secretário Provincial visou refrear o ímpeto militante da
FpD, em Cabinda, calar o Partido e fazer com que o Partido perca o capital de simpatia que vem acumulando nos
últimos anos em Cabinda.
Enganam-se todos os que assim pensavam, pois, como ficou provado, mesmo em Cabinda, na véspera e no dia do
julgamento de Mateus Massinga, foi publicamente distribuida em Cabinda a Libertaçao Social 74 sob o titulo LIBERTEM
O MASSINGA, JÁ.
CONTEXTO QUE OCORRE A DETENÇÃO
A FpD anota que esta situação de repressão política não é isolada e ocorre num contexto em que associações e partidos
políticos são vítimas de intolerância política e os cidadãos em geral têm sido sujeitos a pressões do partido da situação.
Moradores têm sido violados nos seus direitos, associações ameaçadas de serem ilegalizadas. Particularmente em
Cabinda a visita do PR deixou clara a natureza repressiva do regime, limitando a liberdade a milhares de cidadãos.
A violação à Constituição, forçando interpretações ridículas à Lei, vai crescendo conforme se aproxima o pleito eleitoral.
Aproveitando a natureza do poder que nunca deixou a ditadura, que nunca abandonou na prática a polícia política, o
partido da situação instrumentaliza os próprios órgãos do estado, incluindo o poder judicial, para atingir os seus fins de
presença eterna no poder, criando dificuldades a implantação dos partidos que não se vergam ao ditado do partido
dominante, bem como a livre discussão de ideias. Para tanto o partido da situação está a tentar transferir o debate político
para o campo da violência, onde usa e abusa dos instrumentos de coacção do estado para limitar, humilhar e impedir o
desenvolvimento da democracia. A experiência política da FpD não vai permitir que sejamos arrastado para o campo
privilegiado dos nossos adversários. O nosso campo é o da democracia e da Lei Constitrucional.
O partido no poder quer ter a sua “oposição de conveniência”. Desgraçadamente a FpD só pode oferecer
uma oposição em conformidade com os desejos democráticos do povo angolano e com a determinação de mudança que a
situação exige. Isto significa coerência democrática, procura de soluções (e não de experimentações para benefício
imediato de minorias) e firmeza de acção.
MEDIDAS
Serão empreendidas medidas internas de carácter jurídico e político visando resgatar justiça a Massinga e repor a
dignidade do estado democrático.
- Haverá recurso ao Tribunal Supremo
- O Procurador da República e Provedor Magistrativo Judicial serão instados, bem como o Conselhos Superiores da
Magistratura judicional e do Ministério Público.
- O Presidente da República e os outros órgãos de soberania bem como Ordem dos Advogados dever-se-ão pronunciar
sobre o assunto
- Os Partidos políticos serão instados a pronunciar-se igualmente
Se, em tempo útil, esta gritante violação à constituição não for retratada e a dignidade de Mateus Massinga não for reposta,
a FpD vai recorrer a todas as instancias regionais e internacionais, incluindo as próprias Nações Unidas onde o estado
angolano é membro da Comissão de Direitos Humanos.
Uma importância particular será dada à opinião pública nacional. Explicaremos pacientemente ao povo angolano a
dimensão ultrajante desse acto e estimularemos a consciência nacional a pronunciar-se sobre todos os aspectos do
mesmo.
Esta situação dar-nos-á a oportunidade de defender a essência do Estado democrático de direito em toda a sua linha.
A FpD não abdicará desse direito e fará dessa questão, uma questão fundamental.
Front de Libération de l'Enclave du Cabinda
http://www.flecnoticias.com Produzido em Joomla! Criado em: 3 December, 2007, 16:48
A FpD aproveita o ensejo para agradecer todos os orgãos de Comunicaçao Social que informaram a opiniao publica
sobre mais esta violaçao dos direitos mais elementares dos cidadaos, nomeadamente, as Rádios Despertar, Ecclésia,
Rádio Lac, Voz da America, Radio France Internacional, o jornal A Capital, a agencia noticiosa Lusa, a associaçao
Clube K.
Luanda, 22 de Agosto de 2007.
Pel O Secretariado Nacional
Luís Nascimento
FpD, Avenida de Portugal, 74 C, 4.º Andar, Apt.º 42, Telef: 912 58 77 16,
E-mail:
Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o JavaScript terá de estar activado para que possa visualizar o endereço de e-mail
[1] O referido Juiz é estudante do 2º ano de Direito em Cabinda
Front de Libération de l'Enclave du Cabinda
|