Capítulo III - Organização e Funcionamento PDF Imprimir e-mail

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


SUB-SECÇÃO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


ARTIGO 12º
(DEMOCRACIA INTERNA)

1. A FpD organiza-se e funciona na base da democracia interna, da direcção colegial e do pluralismo de opinião, compatíveis com os objectivos expressos no art.º dos presentes Estatutos, o que significa, designadamente:
a) a concreta liberdade de opinião individual ou concertação;
b) a responsabilidade individual ou colectiva e a livre iniciativa individual e/ou de grupo;
c) o respeito pelas decisões da maioria
d) a prestação de contas pelos órgãos de direcção aos órgãos que os elegeram e aos órgãos superiores da organização;
e) a eleição de todos órgãos dirigentes por voto secreto;

2. A cooptação pode ser excepcionalmente utilizada quando haja necessidade de garantir o normal funcionamento dos órgãos eleitos,

3. O voto poderá ser por mão levantada quando se trata de decisão política que não se refira a pessoas;

ARTIGO 13º
(PLURALISMO DE OPINIÃO)

1. O pluralismo de opinião como uma das bases da vida organizativa da FpD poderá ser expresso em correntes organizadas desde que não contratem os princípios fundamentais da organização expressos nos presentes Estatutos e no programa.
   
2. As correntes organizadas com base no princípio da livre opinião não poderão em causa a unidade da FpD e não poderão ser representadas através de símbolos próprios e estruturas organizativas formais que contrariem o normal funcionamento das estruturas da organização estabelecidas nos presentes Estatutos;

SUB-SECÇÃO II
PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO


ARTIGO 14º
(MODO DE ORGANIZAÇÃO)

1. A FpD organiza-se nos locais de residência.

2. Podem ser criadas estruturas da organização junto das comunidades no estrangeiro que serão submetidas a Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão política.

ARTIGO 15º
(ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL)

1. A FpD possui a seguinte organização territorial:
a)estruturas nacionais – escalão nação;
b)estruturas provinciais – escalão província;
c)estruturas municípal – escalão município;
d)estruturas de base – escalão comuna ou bairro; 

2. A organização territorial da FpD tem como base a divisão política-administrativa do país.

3. Por razões de eficácia, integração e desenvolvimento regional poderão ser criadas estruturas de coordenação regional englobando várias estruturas provinciais.

4. Deverá ser garantida a máxima autonomia das estruturas provinciais e municipais tendo apenas como limite o estabelecido nos Estatutos e orientações dos órgãos superiores.

5. A decisão de criação de estruturas de coordenação regionais compete ao Conselho Nacional que será acompanhada de aprovação de Regulamento próprio elaborado sob proposta das estruturas provinciais a integrar.
    
SECÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL


ARTIGO 16º
(ENUMERAÇÃO)

Sao orgãos nacionais:
a)A Convenção Nacional
b)O Conselho Nacional
c)A Comissão Política
d)O Secretariado Nacional
e)O Presidente
f)A Comissão Nacional de Jurisdicão e Fiscalização
g)A Comissão Nacional de Estudos e Reflexões

SUB - SECÇÃO I
DA CONVENÇÃO NACIONAL


ARTIGO 17º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

1. A Convenção Nacional é o órgão máximo da FpD e é composto por delegados eleitos e delegados natos.

2. São delegados natos os membros  do Conselho Nacional e do Conselho Nacional de Jurisdição e Fiscalização.

3. O número de delegados é fixado previamente na acto da convocação da Convenção Nacional pelo o Conselho Nacional com um mínimo de 90 dias de antecedência para as Convenções Nacionais ordinárias e 30 dias para as Convenções Nacionais extraordinárias.

4. O número de delegados eleitos em caso algum pode ser superior ao correspondente à representação de um delegado para cem militantes.

ARTIGO 18º
(COMPETÊNCIAS)
 
Compete exclusivamente à Convenção Nacional:
  a) aprovar e modificar os Estatutos e o programa da organização;
  b) modificar a linha política da organização e definir a estratégia para a solução das questões fundamentais da nação;
  c) apreciar e aprovar os relatórios do conselho Nacional e da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização e adoptar as resoluções correspondentes;
  d) decidir, em última instância, sobre recursos que lhe sejam submetidos pelos membros dos órgãos nacionais;
  e) fixar a composição do Conselho Nacional e eleger os representantes dos membros neste orgão;
  f) eleger o Secretário-Geral da organização;
  g) determinar a composição da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização, eleger o seu presidente e os restantes membros e ratificar o seu regulamento;
  h) discutir e aprovar o seu Regulamento interno;
  i)  eleger a Mesa da Presidência e os seus demais órgãos;
 
ARTIGO 19º
(DA MESA DA CONVENÇÃO NACIONAL)

A Mesa da Convenção Nacional é a instância de direcçãoo dos trabalhos da Convencão Nacional

ARTIGO 20º
(DA COMPOSIÇÃO DA MESA DA COMVENÇÃO NACIONAL)

1.A Mesa da Convensão Nacional é constituida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelos delegados à Convenção Nacional.

2.O Presidente além de dirigir os trabalhos da Convenção Nacional, empossa todos os orgãos eleitos pela Convenção Nacional e exerce todas as competências que lhe forem atribuídas.

3.O Vice-Presidente coadjuva o Presidente da Mesa da Convencao Nacional na direcçao dos trabalhos, bem como o substitui em caso de impedimento.

4.O Secretário e o relator da Convenção Nacional.

ARTIGO 21º
(REUNIÕES)

A Convenção Nacional da FpD reúne-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho Nacional ou a requerimento de um numero de direcções de estruturas provincias e municipais que representem pelo menos 1/3 do total dos menbros da organização.

SUB-SECÇÃO II
CONFERÊNCIAS NACIONAIS

ARTIGO 22º
(NATUREZA)

1. O Conselho Nacional pode convocar e organizar Conferências Nacionais, determinando as normas de representação e o seu funcionamento.

2. As decisões das conferências Nacionais não poderão alterar a linha política da organização e as resoluções aprovadas em Convenção Nacional.

SUB-SECCÃO III
DO CONSELHO NACIONAL


ARTIGO 23º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

1. O Conselho Nacional é o órgão máximo da organização entre as reuniões da convenção Nacional.

2. O Conselho Nacional é composto pelo o número de membros fixado pela Convenção Nacional, nos termos da alinea e) do artigo 18.º, havendo representantes dos membros e representantes dos Conselhos provinciais, de entre estes os secretários provinciais.

3. A representatividade dos Conselhos provinciais é feita por proporcionamente tendo em conta os seguintes factores:       
          a) número de membros da provincia a ser representada;    
          b) número de eleitores;
          c) número de habitantes;
 
4. O número de representantes de cada provincia não poderá ser inferior a 2 e superior a 6.

5. O número de membros do Conselho Nacional eleitos directamente pela Convenção Nacional não Poderá ser superior a 1/3 do total de membros deste orgão.

ARTIGO 24º
(COMPETÊNCIAS)

Compete ao Conselho Nacional:
   a) assegurar o cumprimento do programa da FpD e a aplicação dos Estatutos bem como das orientações e resoluções da Convenção Nacional;    
   b) dirigir a actividade geral da organização;
   c) fixar a composição da Comissão Politica e aprovar o seu Regulamneto interno;
   d) eleger os membros que com o Secretário-Geral integram a Comissão Politica;
   e) apreciará actuação dos demais órgãos da FpD e adoptar as medidas que se mostrem necessárias;
   f) suspender o mandato dos órgãos da FpD quando a gravidade da situação o justifique, visando sempre a processecução estrita dos interesses da FpD
   g) eleger o substituto de qualquer titular de um órgão nacional em caso de vacatura devido a impedimento temporário ou definitivo;
   h) convocar a Convenção Nacional da FpD e estabelecer o respectivo projecto de ordem de trabaçhos e fixar o número de delegados, respeitando o estabelecido no artigo 17.º e decidir a metodologia dos trabalhos preparatórios;
   i) aprovar as linhas gerais do programa de governo e decidir a participação ou não da FpD em coligaçôes pré ou pós eleitorais, após auscultação das estruturas de base da organização;
   j) definir a politica autarquica da FpD;
   k) estabelecer o perfil e aprovar a proposta de designação de membros para cargos públicos de âmbito nacional e orientar os conselhos provinciais e municipais em relação aos critérios de selecção para os cargos do poder local;
   l) traçar as linhas gerais da politica da FpD para a formação e superação dos seus membros;
 m) aprovar o plano geral de actividades da FpD, o relatórios de contas da Comissão Politica e aprovar o orçamento anual da organização;
  n) aprovar a estratégia de relacionamento da FpD, com outras organizações politicas e as várias organizações da sociedade civil;
    o) criar as comissões julgadas necessárias para o estudo e aprofundamento das questões fundamentais para a vida da organização e outras de caracter nacional, bem como para a execução de tarefas especificas;
    p) autorizar o relacionamento da FpD com partidos politicos de outros países e com organizações politicas de caracter internacional;
    q) aprovar a estratégia de relações internacionais da FpD;
     r) nomear os directores dos órgãos autónomos da FpD e dos órgãos de imprensa da organização;
    s) propôr à Convenção Nacional, os Conselheiros Nacionais.

ARTIGO 25º
(REUNIÕES)

O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sob comvocatória do Presidente e, extraodinariamente, por iniciativa da maioria dos seus membros, da Comissao Política ou do Presidente.

SUB-SECCÃO IV
DA COMISSÃO POLÍTICA


ARTIGO 26º
(DEFINIÇÃO)

A Comissão Politica é órgão permanente do Conselho Nacional da FpD.

ARTIGO 27º
(COMPOSIÇÃO)

1.A Comissão Política é integrada por membros eleitos no seio do Conselho Nacional mediante proposta do Presidente.
2.De entre os seus membros 5 deverão ser os secretários provinciais da FpD nos provincias de maior representatividade nos termos do n.º 2 do art.º 23.º.
3.O número de membros da Comissão política não poderá ser superior a ¼ do total de membros do Conselho Nacional.

ARTIGO 28º
(COMPETÊNCIAS)

Compete à Comissão Politica:

   a) dirigir a actividade politica geral da FpD, emitindo actividades pa a aplicação da estratégia definada pela Convenção Nacional e pelo o Conselho Nacional;
 
   b) decidir a politica da FpD entre as reuniões do Conselho nacional com base nas resoluções deste e da Convenção Nacional;

   c) apresntar ao Conselho Nacional propostas de membros candidatos a cargos públicos de nivel nacional;

ARTIGO 29º
(REUNIÕES)

A Comissão Política reúne-se ordinariamente uma vez em cada quatro meses ou extraordinariamente por convocatória do Presidente.

SUB-SECÇÃO V
DO SECRETARIADO NACIONAL


ARTIGO 30º
( DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

1.O Secretariado Nacional é o órgão executivo do Conselho Nacional e o órgão superior de administração da FpD.
2.O Secretariado Nacional é dirigido pelo Secretário-geral, eleito pela Convencão Nacional.
3.O Secretariado Nacional é composto pelos Secretários para a Administração e Finanças, Advocacia Social, Assuntos da Mulher, Assuntos Parlamentares e Cívicos, Empreendedorismo Económico e  Social, Formação e Cultura, Informação, Juventude, Organização e Relações Internacionais, bem como por outros que vierem a ser necessários.
4.O Secretário-geral é substituido na sua ausência ou no seu impedimento temporário pelo Secretário que indicar ou, na falta de tal  indicação, pelo Secretário que for eleito pelo Secretariado Nacional.
5.Em caso de impedimento permanente o cargo de Secretário-geral é exercido interinamente pelo Secretário que o Presidente indicar até a tomada de posse do novo Secretário- geral eleito na primeira reunião do Conselho Nacional que tiver lugar após declarado o impedimento permanente do Secretário-geral.

ARTIGO 31º
(COMPETÊNCIAS)

1.Compete ao Secretariado Nacional

a) implementar as decisões da Convenção Nacional, do Conselho Nacional, da Comissão Política e da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização;

b) submeter à Comissao Política o plano geral de actividade da FpD, o relatório de contas e o orçamento anual da Organizaçao;

c)  dirigir e orientar o funcionamento dos serviços nacionais da FpD;

d) administrar o património da FpD;

e) aprovar o seu Regulamento interno, bem como gerir o seu próprio        orçamento;

f) decidir sobre as questoes urgentes no intervalo  das reunioes da Comissao Política e sobre todos os assuntyos que pela sua não tenham que aguardar decisoes deste órgao;

g) apoiar as acções da Comissão Nacional de Jurisdiçao e Fiscalizaçao e da Comissao Nacional de Estudos e Rerflexao;

h) executar a política da FpD de acordo com as demais atribuiçoes decorrentes dos Estatutos e Regulamentos, das decisoes da Convençao Nacional, do Conselho Nacional e da Comissao Política;

i) conduzir a política externa da FpD.

j) informar o Presidente sobre as questões políticas e de actividades da FpD.
   
    2. A FpD fica obrigado, para as questões financeiras, com as assinaturas conjuntas do Secretário-geral e de dois Secretários Nacionais, bastando, para os demais assuntos, da assinatura do Secretário-geral para as questões nacionais e de um membro do Secretariado Nacional para os actos de mero expediente do pelouro respectivo.

ARTIGO 32º
(REUNIÕES)

O Secretariado Nacional reúne-se ordinariamente duas vezes por mês, sob convocatória do Secretário-geral e extraordinariamente e por iniciativa deste ou de um terço dos seus membros.


SUB-SECÇÃO VI
DO PRESIDENTE


ARTIGO 33º
(DEFINIÇÃO)

O Presidente é o órgão que representa a FpD e garante a sua unidade e o regular funcionamento dos seus órgãos.

ARTIGO 34º
(COMPETÊNCIAS)

1.Compete ao Presidente:
a)representar a FpD nos planos nacional e Internacional;
b)representar a FpD perante os órgãos do poder de Estado;
c)convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional e da Comissão Política;
d)acompanhar as acções da Comissão Nacional de Estudo e Reflexão e da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização;
e)dar posse aos membros do Conselho Nacional e da Comissão Política que não possam ser empossados pela Mesa da Convenção Nacional.
2.O Presidente é substituido na sua ausencia ou no seu impedimento pelo Secretário-geral.

SUB-SECÇÃO VII
DA COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO


ARTIGO 35º
(DEFINIÇÃO)

A Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização – C.N.J.F. – é um órgão encarregado de zelar pelo o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos, pela disciplina interna, pela gestão correcta das finanças, meios materiais e humanos da FpD, pela observância da legalidade e pelo escrupuloso cumprimento dos acordos celebrados pela organização.

ARTIGO 36º
(COMPETÊNCIAS)

1. Compete à C.N.J.F. :

    a) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Programa e Regulamento da FpD e impulsionar a sua actividade, sem prejuizo da competência dos demais órgãos e estrutars da organização;

    b) examinar as queixas dos membros, levar a cabo inquéritos e instaurar processos disciplinares que entender convinientes ou quando solicitados pelos demais órgãos nacionais;

    c) apreciar a legalidade da actuação dos órgãos da FpD, anular quaisquer dos seus actos que sejam contrários ao Programa, Estatutos e à Lei;

    d) emitiri pareceres sobre a interpretação e integração das lacunas dos Estatutos e Regulamento;

    e) julgar, em definitivo, os recursos das decisões dos órgãos provinciciais e municipais;

    f) instruir e julgar os processo em que sejam arguidos os membros dos órgãos nacionais da FpD;

   g) decretar a suspensão preventiva dos membros, nos termos dos Estatutos;

   h) fiscalizar a gestão financeira e dos meios materiais da FpD.

2. A C.N.J.F tem o poder de solicitar ou consultar todos os lementos relativos à vida da organização, necessários ao exercício da sua competência.

3. A C.N.J.F  exerce a sua competência com independência e imparcialidade em relação aos demais órgãos da FpD, observando critérios de razoabilidade e legalidade.

ARTIGO 37º
(PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO)

A CNJF presta informação ao Conselho Nacional e responde apenas à Convenção Nacional apresentando o relatório da sua actividade.

ARTIGO 38º
(COMPOSIÇÃO)

A CNJF é composta por um presidente e quatro (4) elementos eleitos pela Convenção Nacional não sendo estes membros do Conselho Nacional.

ARTIGO 39º
(COORDENAÇÃO)

No exercício das suas competências a CNJF coordena a sua actividade com a Comissão Politica.

SUB-SECÇÃO VIII
DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS E REFLEXÕES


ARTIGO 40º
(DEFINIÇÃO)

A Comissão de Estudos e Refexões é um órgão autónomo que responde apenas perante o Conselho Nacional e está encarregue de efectuar estudos politicos, económicos e sociais para a FpD.

ARTIGO 41º
(COMPETÊNCIAS)

Compete à Comissão Nacional de Estudos e Reflexões:

   a) elaborar análises politicas, económicas e sociais para os diferentes órgãos da FpD;

   b) elaborar e analisar os ante-projectos de programas e apresentar propostas de ajustamento;

   c) opinar sobre a linha editorial dos meios de comunicação da FpD;

   d) apresentar sugestões sobre a linha propagandística da FpD e sobre as comunicações fundamentais da organização;

   e) sugerira metodologia de trabalho sócio-político em função da realidade sócio-cultural, política e económica do país;

   f) dar parecer solicitado por qualquer órgão de direcção da FpD;

   g) apoiar na especialidade os membros da FpD que exerçam cargos públicos de eleição a todos os niveis dando pareceres e sugestões para o bom desempenho das suas funções;

   h) efectuar estudos comparativos e acompanhar a actuação das outras forças politicas nacionais e forças organizadas da sociedade civil.

ARTIGO 42º
(COMPOSIÇÃO)

1. A Comissão Nacional de Estudos e Reflexões, coordenada por um membro do conselho Nacional, é composta por especialistas dos vários ramos das ciências.

2. O número de membros da C.N.E.R. dependerá das necessidades objectivas e do momento. No entanto, esta deverá integrar um efectivo permanente de especialistas para as áreas de:
      a) análise política;
   
      b) estudos económicos;

      c) psicologia social;

      d) assuntos juridicos;

      e) comunicação social;

      f) métodos de organização e mobilização;

      g) assuntos da familia, infância e condição feminina.
 
SECÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO PROVINCIAL

ARTIGO 43.º
(ENUMERÇÃO)

São órgãos provinciais:

   a) A Assembleia Provincial;

   b) O Conselho Provincial;

   c) O Secretariado Provincial;

   d) O Secretário Provincial;

   e) A Comissão Provincial de Jurisdição e Fiscalização.

SUB-SECÇÃO l
DA ASSEMBLEIA PROVINCIAL

ARTIGO 44.º
(DEFINIÇÃO)

A Assembleia Provincial é o órgão dirigente máximo da organização a nivel Provincial.

ARTIGO 45.º
(COMPOSIÇÃO)

1. A Assembleia Provincial é composta por delegados eleitos e delegados natos.

2. São delegados natos os membros  do Conselho Provincial e da Comissão Provincical de Jurisdição e Fiscalização.

3. O número de delegados é fixado previamente no acto da convocação que deverá ser feita pelo Conselho Provincial com o mínimo de 30 dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e 15 dias para as Assembleias extraordinárias.

4. O número de delegados eleitos em caso algum poderá ser superior à representação de 1 delegado para 50 membros.

ARTIGO 46.º
(COMPETÊNCIAS)

1. Compete à Assembleia Provincial:

   a) analisar a situação político-social prevalecente na provincia e aprovar estratégias para a solução das questões fundamentais combase nos princípios estatutariamente consagrados, no programa e resoluções da Convenção Nacional e demais órgãos superiores;

    b) apreciar e aprovar os relatórios do Conselho Provincial e da Comissão Provincial de Jurisdição e Fiscalização – CPJF;

    c) apreciar e aprovar  os relatórios dos órgãos provinciais, municipais e traçar as orientações julgadas convenientes;

    d) determinar o número e eleger o Conselho Provincial;

    e) determinar a composição da CPJF, eleger o presidente e demais membros;

    f) eleger a mesa da Assembleia e os demais órgãos e aprovar o seu Regulamento;

    g) eleger delegados à Convenção Nacional.

2. As atribuições previstas nas alíneas b) c) e) f) e g) são da competência exclusiva da Assembleia Provincial.

ARTIGO 47.º
(REUNIÕES)

A Assembleia Provincial reúne-se ordináriamente de dois anos e extraordináriamente, por iniciativa do Conselho do Provincial ou a requerimento de um número de mebros a nível da província não inferior a 1/3.

SUB-SECÇÃO II
DO CONSELHO PROVINCIAL


ARTIGO 48.º
(DEFINIÇÃO)

O Conselho Provincial é o órgão dirigente da provincia entre as reuniões da Assembleia Provincial e é responsável perante o Conselho Nacional.

ARTIGO 49.º
(COMPOSIÇÃO)

O Conselho Provincial é composto por um número de membros fixado pela Assembleia Provincial. Deste número deverão constar os Secretários Municipais.

ARTIGO 50.º
(COMPETÊNCIAS)

Ao Conselho Provincial compete:

    a) executar as resoluções da Assembleia Provincial e directivas dos órgãos superiores da FpD;

    b) apreciará actividade dos Conselhos Municipais e zelar pelo cumprimento das estratégias definidas pela organização;

    c) propôr à Assembleia Provincial a lista de candidatos da FpD aos órgãos do poder local com base nas sugestões das Assembleias Municipais;

    d) analisar a situação organizativa a nível provincial e propôr à Assembleia Provincial as medidas julgadas convenientes;

    e) apoiar a cção dos membros eleitos para os órgãos do poder local;

    f) fixar o número e eleger os membros do Secretáriado Provincial;

    g) apreciar a actividade do Secretáriado Provicncial.

ARTIGO 51.º
(REUNIÕES)

O Conselho Provincial reúne-se ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que convocado pelo o Secretário Provincial.

SUB-SECÇÃO III
DO SECRETÁRIADO PROVINCIAL

ARTIGO 52.º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

 1. O Secretáriado Provincial é o órgão permanente do Conselho Provincial e é composto pelo Secretário Provincial e por um número de membros determinado pelo Conselho plrovincial.

2. O Secretáriado Provincial reger-se-á por Regulamento interno aprovado pela Assembleia provincial sob proposta do Conselho Provincial.

ARTIGO 53.º
(COMPETÊNCIAS)

No âmbito da sua actividade compete, nomeadamente, ao Secretáriado Provincial:

   a) submeter ao Conselho Provincial o plano anual de actividades de implementação e organização da FpD na provincia e acompanhar a sua execução;

   b) dirigir e orientar o funcionamento dos serviços provinciais da FpD;

   c) elaborar e submeter ao Conselho provincial o orçamento e as contas da FpD a nível provincial.

ARTIGO 54.º
(REUNIÕES)

O Secretariado provincial reúne-se ordináriamente uma vez por semana e extraordináriamente sempre que convocado pelo Secretário Provincial.

SUB-SECÇÃO IV
DO SECRETÁRIO PROVINCIAL

ARTIGO 55.º
(DIFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS)

1. O Secretário Provincial é o órgão que dirige a actividade da FpD, zela pelo cumprimento das decisões dos órgãos nacionais e dos órgãos provinciais colegiais.

2. As competências do Secretário provincial decorrem da aplicação analógica ao escalão provincial das normas que regulam as competências do Secretário-Geral.

SUB-SECÇÃO V
DA COMISSÃO PROVINCIAL DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 56.º
(COMPOSIÇÃO)

A Comissão Provincial de Jurisdição e Fiscalização – CPJF – é composta por um presidente e por dois membros eleitos pela Assembleia Provincial não sendo estes membros do Conselho Provincial.

ARTIGO 57.º
(DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS)

1. A CPJF é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos Estatutos e regulamentos, pela disciplina interna, pela gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materias da FpD a nível provincial, municipal e de base.

2. Zelar pela observância, por parte das estruturas acima referidas, da legalidade e pelo cumprimento escrupuloso das suas obrigações contratuais.

3. Em geral, as competências da CPJF são as da CNJF aplicadas ao escalão provincial, salvo as previstas na alinea d) do artigo 34.º

SECÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

ARTIGO 58.º
(ENUMERAÇÃO)

São órgãos Municipais da FpD os seguintes:

    a) A Assembleia Municipal;
   
    b) O Conselho Municipal;

    c) O Secretário Municipal;

    d) Os Núcleos de base.

SUB-SECÇÃOI
DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

ARTIGO 59.º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

1. A Assembleia Municipal é o órgão máximo da Fpd a nível municipal, nos termos dos presentes Estatutos.

2. A Assembleia Municipal é composta por delegados eleitos e delegados natos.

3. São delegados natos os membros do conselho Municipal.

4. O número de delegados é fixado previamente no acto da convocação que deverá ser feita com o mínimo de 15 dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e 7 dias para as Assembleias extraordinárias.

5. O número de delegados não poderá ser inferior à proporção de 1 delegado para 10 membros.

ARTIGO 60.º
(COMPETÊNCIAS)

A Assembleia Municipal possui as competências previstas para a Assembleia Provincial tendo em conta que a sua área de jurisdição é o Municipio.

ARTIGO 61.º
(REUNIÕES)

A Assembleia Municipal reúne-se ordináriamente anualmente e extraordináriamente, por iniciativa do Conselho Municipal ou a requerimento de um número de membros a nível do município não inferior 1/3.

SUB-SECÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL

ARTIGO 62.º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

1. O Conselho Municipal é o órgão máximo de direcção da FpD a nível municipal no intervalo das Assembleias Municipais.

2. O Conselho Municipal é composto por um número de membros fixado pela Assembleia Municipal e dele deverão constar representantes dos núcleos de base.

3. O Conselho Municipal é coordenado por um Secretário Municipal.

ARTIGO 63.º
(COMPETÊNCIAS)

Compete ao Conselho Municipal o seguinte:

   a) coordenar toda a actividade da FpD a nível do Município;

   b) assegurar o funcionamento de todas as estruturas municipais da FpD e a sua administração geral;

   c) o Conselho Municipal terá as demais atribuições gerais dos Conselhos Provinciais adaptadas ao escalão município.

ARTIGO 64.º
(REUNIÕES)

O Conselho Municipal reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordináriamente sempre que convocado pelo Secretário Municipal.


SUB-SECÇÃO III
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

ARTIGO 65.º
(DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS)

1. O Secretário Munici.pal é o órgão que dirige a actividade municipal da FpD, zela pelo cumprimento das decisões dos órgãos nacionais, provinciais e municipais colegiais.

2. As competências do Secretário Municipal são determinadas por aplicação análoga ao escalão município das competências do Secretário Provincial.

SUB-SECÇÃO IV
DAS ESTRUTURAS DE BASE

ARTIGO 66.º
(DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)

1. Os núcleos a nível de comuna (freguesia) ou bairros são as estruturas de base da FpD; constituem grupos de membros que numa determinada àrea geografica executam tarefas ligadas a mobilzação, agitação, divulgação e organização da FpD sob orientação directa do Conselho Municipal.

2. Os núcleos de base são compostos por um número de 10 a 20 elementos sendo um deles o coordenador e o elo de ligação com os grupos na mesma área e com o Conselho Municipal do qual poderá fazer parte.

3. Estes núcleos deverão reunir-se pelo menos uma vez por semana e o registo das suas reuniões e actividades deverá ser feito pelo coordenador para ser submetido a apreciação do Conselho Municipal.