| Capítulo IV - Disposições Diversas e Finais |
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ARTIGO 67º(ELEIÇÕES)1. São eleitos para os órgãos da FpD, os membros que a data da eleição, tendo as quotas em dia, estejam inscritos há pelo menos: a) seis meses para os órgãos de nível Municipal; b) um ano para os órgãos de nível Provincial e Nacional; 2. O método de eleição dos órgãos Nacionais constará de Regulamento próprio aprovado pela Convenção Nacional e Conselho Nacional para as matérias das competências respectivas. 3. O método de eleição dos órgãos intermédios e de base constará de Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Nacional. ARTIGO 68.º (DOS REPRESENTANTES DA FPD NOS ÓRGÃOS DO PODER DO ESTADO) 1. Os deputados pelas listas da FpD ou em coligação eleitorais, constituem-se em grupo parlamentar a fim de concertarem e definirem em comum a sua acção; o mesmo se verificará a nível dos órgãos do poder local. 2. A matéria respeitante aos grupo parlamentares e de representantes, nomeadamente o seu relacionamento com os órgãos da FpD, será objecto de regulamentação por parte do Conselho Nacional. ARTIGO 69.º (SOBRE O REFERENDO) 1. Por decisão do Conselho Nacional ou a requerimento de 115 dos membros da FpD quasquer grandes decisões políticas ou estratégicas, podem, no intervalo das reuniões da Convenção Nacional, ser submetidas a referendo dos membros. 2. O Regulamento do referendo será aprovado pelo Conselho Nacional. ARTIGO 70.º (FINANÇAS E PATRIMÓNIO) 1. As quotas são fixadas pelo Conselho Nacional. 2. O Conselho Nacional aprovará o orçamento finaceiro da FpD. 3. A FpD tem património próprio. 4. O património da FpD é constituido pelo universo dos seus bens, móveis, direitos e obrigações adquiridos ou gerados nos termos legais. ARTIGO 71.º (DOS FUNCIONÁRIOS DA FpD) O estatuto dos funcionários da FpD será definido e aprovado pelo o Conselho Nacional sob proposta da Comissão Politica. ARTIGO 72.º (DA PARTICIPAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL) 1. No quadro de uma democracia participativa, a todos os níveis, devemos membros e órgãos da FpD defender intrasingentemente a intervenção activa das organizações da sociedade civil na vida política, económica, social e cultural do país. 2. Os membros da FpD que sejam membros destas organizações, respeitando a sua independência, desempenharão as suas actividades com o sentido de utilidade, agindo sempre com o espirito aberto, de modo a favorecer no seu seio a convivência democrática. ARTIGO 73.º (QUORUM) Os órgãos da FpD só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros. ARTIGO 74.º (MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS) 1. a modificação dos Estatutos só poderá ser feita pela Convenção Nacional mediante proposta do Conselho Nacional ou a pedido de 1/3 do Conselhos Municipais. 2. As propostas de modificação só serão aprovadas caso obtenham maioria qualificada de 2/3. ARTIGO 75.º (DURAÇÃO E EXTINÇÃO) 1. A FpD tem duração indeterminada. 2. A FpD só poderá ser extinta em Convenção Nacional extraordinária expressamente convocada para este fim e mediante deliberação aprovada por ¾ dos delegados. 3. Se a Convenção Nacional decidir pela extinção designará uma Comissão Liquidatária e o destino dos bens não deverá aproveitar, em caso algum, os membros. |









