Capítulo II - Liberdades Fundamentais e Democracia Política PDF Imprimir e-mail
CAPÍTULO II - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS
 
A FpD defende o que todo o cidadão tem direito:
 
  • à igualdade perante a Lei e a contestar as Leis injustas num ambiente de tolerância, abertura e respeito pelo direito à diferença; 
  • à inviabilidade da sua integridade física e moral, pelo que deverão ser proibidos e devidamente punidos os tratamentos cruéis, a tortura, as penas desumanas ou degradantes, a escravidão e a servidão, o trabalho forçado ou obrigatório e toda e qualquer violência física ou moral;
  • à segurança pessoal como elemento fundamental para a realização de dignidade humana;
  • a não ser privado da sua liberdade senão nos casos previstos na Lei e por decisão de um Tribunal. Nestes casos tem direito à defesa condigna, e a um julgamento imparcial em acto, em principio, público;
  • à garantia efectiva da cidadania, à livre escolha da nacionalidade, à livre circulação dentro do território nacional e à liberdade de entrada e saída do país.
  • a ausentar-se, temporária ou definitivamente do país sem que isto seja motivo de restrição ou extinção dos seus direitos como angolano;
  • ao bom nome, ao sigilo pessoal, à inviabilidade do domicílio e da correspondência, bem como à protecção de outros aspectos ligado à sua vida privada;
  • ao acesso aos Tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses independentemente da sua posição económica ou social, bem como o direito de apresentar queixas e reclamações;
  • ao acesso à função pública, a tomar parte da vida pública, a eleger e ser eleito para cargos públicos, a ser informado sobre a gestão dos bens públicos;
  • à propriedade privada.
  • à acção popular pela defesa dos interesses da comunidade perante políticas oficiais que ponham em perigo a vida, a saúde pública, o equilíbrio ecológico e o património cultural .

A FpD considera que o confisco só deverá ser permitido por decisão judicial em consequência de um acto ilícito, e a nacionalização só deverá ter lugar por razões de manifesto interesse nacional, sempre seguida de uma justa indemnização

Todas as matérias ligadas aos direitos fundamentais dos cidadãos deverão ser da competência legislativa exclusiva do Parlamento    

 

CAPÍTULO II – LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA POLÍTICA

 

DEMOCRACIA POLÍTICA

 
A Democracia é um factor determinante para o desenvolvimento.

A Democracia deve ser global, realizando-se em todas as esferas da vida: política, económica, social e cultural.

O multipartidarismo não esgota os fundamentos do sistema democrático.

Os cidadãos podem participar na tomada de decisões políticas sem precisarem de estar filiados num partido político.

O Estado deverá garantir a mais ampla liberdade de imprensa, a livre criação literária , artística e cientifica, como factores determinantes para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

O exercício do poder político deverá ser alternado e a oposição deverá ser institucionalmente reconhecida.
 
A FpD não apoia o obstrucionismo à acção governativa pois que a ética e a moral devem ser componentes da acção política de forma a ajudar os cidadãos a confiar nas instituições que os representam.