O ESTADO
O Estado só tem razão de ser enquanto meio para a realização do
indivíduo. Compete-lhe regular e orientar a vida social. Quanto menos
interferência do poder de Estado na vida individual melhor.
O aparelho de Estado deve ser despartidarizado e as competências da
Administração Pública devem ser claramente delimitadas. O Estado deve
assumir únicamente o papel de regulador e facilitador das iniciativas
individuais em todas as esferas da vida, nomeadamente, política,
social, económica e cultural.
Nenhuma força política ou social deve hegemonizar o Estado. O Estado
deve reflectir toda a sociedade e servir de força unificadora dos
interesses de todos os grupos sociais.
A FpD defende um Estado representativo, que surja e se desenvolva com
base na consulta a todos os cidadãos pelo sufrágio universal, directo,
secreto e periódico
Na adopção de políticas fundamentais para a vida nacional o Estado deve
previlegiar o diálogo e a concertação, num clima de respeito pela
diferença e busca do mais amplo consenso possível.
O poder, num Estado de direito democrático, pertence única e
exclusivamente ao povo, sendo os governantes apenas seus
representantes. O exercício do poder político deve ser uma forma digna
de servir a comunidade.
O Estado não deverá restringir os direitos fundamentais dos cidadãos,
com base em pretensos interesses nacionais, desde que não ocorram
incidentes que ponham em risco a ordem pública.
A FpD defende a participação activa de todas as forças da sociedade
civil na condução dos destinos do país e o surgimento de uma opinião
pública atenta, responsável e crítica, capaz de controlar as
actividades do Estado.
A FpD é por um Estado laico, defensor da livre escolha e da prática de
culto religioso, que considere as organizações religiosa e as igrejas
como entidades de pleno direito e forças importantes para o
desenvolvimento espiritual da sociedade.
A FpD defende um Estado de direito, no qual os órgãos de soberania e os
agentes do Estado, a todos os níveis, deverão escrupulosamente
respeitar as normas e as regras constantes da Constituição e das demais
Leis, bem como dos princípios do direito, conformando-se com os limites
importantes à sua actuação e jurisdição.
O Estado não deverá constituir, promover nem proteger associações,
armadas ou não, que visem promover a morte, a violência, o racismo, a
xenofobia, o desequilíbrio ecológico, o aproveitamento ilegítimo das
diferenças étnicas e a ditaduras.
A FpD defende a descentralização e desconcentração do exercício do
poder político-administrativo e a plena autonomia das organizações da
sociedade civil.
A CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS SOBRE O APARELHO DE ESTADO
A FpD defende a luta pela consagração, na Constituição, dos direitos
fundamentais do homem universalmente reconhecidos, nomeadamente a
igualdade perante a Lei, a dignidade social, a ausência de privilégios
e discriminação em razão da ascendência, sexo, origem nacional ou
social, religião, convicção política, filosófica, ideológica, instrução
económica, lugar de nascimento ou outras condições sociais ou pessoais.
A FpD considera que a consagração constitucional dos direitos
fundamentais do homem, não é garantia da sua efectiva aplicação pelo
que luta pela criação de mecanismos, práticas sócio-políticas e formas
de controle para que esses direitos sejam de facto exercidos pelo
cidadão e não se resumam a meras abstracções.
O reconhecimento e efectiva materialização dos direitos de reunião e
associação política, bem como a liberdade de expressão e confissão
devem ser consagrados na Constituição.
A sua materialização deve ser efectiva e esses direitos não podem estar
sujeitos a legislação complementar restritiva, forma subtil de
manifestação do livre arbítrio do poder de Estado.
O texto constitucional deverá consagrar claramente que o direitos,
garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos não podem em caso
algum ser restringidos ou afastados pela Lei ordinária.
CAPÍTULO III – SISTEMA POLÍTICO E ÓRGÃOS DE SOBERANIA
O sistema de instituições políticas deve reflectir as condições
concretas do país, designadamente as especifícidades históricas,
culturais, éticas e sócio-económicas de cada uma das suas regiões.
O sistema político deve assegurar um fiscalização rigorosa da
constitucionalidade das Leis dimanadas do órgão legislativo, bem como
de todos os actos de gestão dos órgãos executivos.
Os órgãos de soberania são: O Parlamento, o Presidente da República, o
Governo e os Tribunais, com poderes e competências rigorosamente
separados e definidos.
O Parlamento
O Parlamento deverá ser o centro vital de todo o sistema político,
cabendo-lhe o poder legislativo, em exclusivo, a nível da Nação, a
fiscalização da actividade governamental e da Administração Pública em
geral .
O Presidente da República
O Presidente da República deverá ser o símbolo da unidade nacional e o
moderador do sistema político. Terá o poder de promulgar as Leis
dimanadas do Parlamento e nomear o Chefe do Governo.
O Presidente da República nomeia as entidades responsáveis pelos órgãos
judiciais de escalão superior: o Procurador Geral da República, a Alta
Entidade Contra a Corrupção, o Provedor de Justiça e o Presidente do
Conselho da Comunicação Social.
O Presidente da República deve ser destituido por decisão parlamentar em caso de faltas graves no exercício das suas funções.
A eleição do Presidente da República e dos deputado deve ser por
sufrágio universal, directo, secreto e periódico em sistema
proporcional.
O Governo
Ao Governo, como órgão executivo das decisões parlamentares, compete
conduzir a política geral do país e superintender a Administração
Pública, submetendo o seu programa à aprovação do Parlamento.
O Governo tem o dever de informar o Parlamento, em tempo e de forma
completa, sobre as questões mais relevantes da governação e responder a
interpelações dos deputados.
Os Tribunais
A FpD defende a criação de um sistema de justiça imparcial, idóneo do ponto de vista cívico e ético, eficaz e acessível a todos.
Os Tribunais são órgãos de soberania, em paridade absoluta com o legislativo e o executivo.
Aos Tribunais cabe a fiscalização da constitucionalidade das Leis e da legalidade dos actos administrativos.
Os Tribunais são independentes do poder político, financeira e
administrativamente, competindo-lhes a gestão do Fundo Nacional de
Justiça, a ser criado.
A FpD defende a constituição de um Tribunal Constitucional, de Tribunal Administrativo e de um Tribunal de Contas para garantir a fiscalização da constitucionalidade das Leis,
dos actos administrativos e da gestão correcta dos fundos públicos.
A FpD defende a criação de Tribunais especializados em função da
especificidade dos sujeitos, das relações jurídicas e dos factos a
julgar, nomeadamente:
- Tribunais de Menores, Tribunais de Trabalho, Tribunais do Contencioso Aduaneiro e Tribunais das Execuções Fiscais.
A FpD entende que aos Tribunais Militares compete apenas o julgamento
de crimes essencialmente militares ou praticados por militares no
activo.
O Ministério Público subordina-se ùnicamente à Procuradoria Geral da República, sendo independente do poder político.
- A Investigação Criminal deverá estar a cargo de uma Polícia Judiciária sob a supervisão do Ministério Público.
- A FpD defende a humanização do sistema judiciário, a celeridade nos
processos judiciários e o favorecimento de métodos de arbitragem ou
conciliação na solução de conflitos.
- A FpD defende a modernização e a informatização de todos os serviços judiciários.
- A advogacia deverá ser dignificada e completamente liberalizada.
- A FpD defende a criação de um serviço judiciário para apoiar os que
não disponham de meios financeiros garantindo uma justiça ao alcance de
todos.
- A FpD defende a humanização e a constante modernização do sistema penitenciário.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração deve servir a sociedade e ser um instrumento para o
seu desenvolvimento multisectorial. A sua interferência na vida dos
cidadãos, deve restringir-se ao estritamente necessário para a
prossecução desse fim.
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS SOBRE O APARELHO DE ESTADO
- A FpD considera que a Administração Pública é o intermediário entre o
poder político e o cidadão, devendo para tal ser aberta, transparente,
justa e acessível.
- A Administração, para servir com objectividade os interesses gerais,
deve actuar de acordo com os princípios da eficácia, da obediência
hierárquica, descentralização e desconcentração, em estrito cumprimento
da Lei.
- Os cidadãos têm o direito de ser informados, atempada e
circunstancialmente, do andamento dos seus assuntos, das decisões
administrativas e de impugná-las quando as considerarem lesivas aos
seus legítimos interesses.
- Os cidadãos devem tomar conhecimento dos projectos, planos e
actividades da Administração e participar amplamente, por mecanismos
próprios, na gestão da coisa pública e na formação da vontade
administrativa.
- A Administração Pública deve ser despartidarizada e rigorosamente
fiscalizada pelo Parlamento, pelo Tribunal de Contas e pelo Órgão
Estatal de Inspecção.
- A legislação sobre o funcionalismo público deverá ser clara,
imparcial, acessível a todos os agentes da administração e aos
administrados, sem prejuízo do seu rigor técnico-científico.
- O Estatuto do Funcionamento Público regerá o acesso à função pública
e as carreiras profissionais dos agentes pelos princípios do mérito e
da competência e pelos critérios da eficácia e da eficiência. Garantirá
também o direito de associação sindical dos funcionários públicos.
- A desconcentração e a descentralização dos centros de tomada de
decisão, deverão ser os pilares fundamentais da reforma administrativa.
- A FpD defende a revisão da divisão político-administrativa do País
visando maior eficácia na concepção e execução dos planos de
desenvolvimento locais e regionais e a optimização dos recursos
disponíveis.
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS SOBRE O APARELHO DE ESTADO
O PODER LOCAL
- O municipalismo dos cidadãos deverá sobrepôr-se ao dirigismo do aparelho central do Estado.
- Os municípios estarão estruturados da seguinte forma:
- Uma Assembleia Municipal integrada por cidadãos
eleitos por sufrágio universal directo e secreto (vereadores);
-
Uma Câmara Municipal, órgão executivo, dirigido por um Presidente.
- Os órgãos do poder local terão poder legislativo em matérias
especificas para município, poder de administração patrimonial e
autonomia financeira devendo participar na elaboração, execução e
controlo dos planos nacionais.
- A FpD defende que cada município deverá organizar e dirigir a sua
própria Polícia de Segurança Pública sob orientação metodológica e
apoio financeiro e material do órgão do aparelho central do Estado
encarregue desta matéria. Os recursos humanos para esta actividade
deverão ser provenientes, na sua maioria, dos residentes no município.
- A Administração Central ocupar-se-à fundamentalmente da gestão de
mecanismos macroestruturais, no domínio económico, da administração, da
justiça, da defesa nacional, da política externa, da educação, saúde,
segurança social e estruturas básicas de desenvolvimento.
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS SOBRE O APARELHO DE ESTADO
AS FORÇAS ARMADAS
- O serviço militar obrigatório deverá ser abolido.
- As Forças Armadas deverão estar ao serviço da Nação e da Democracia e não de qualquer partido ou ideologia.
- As Forças Armadas são um dos pilares da unidade nacional, garante da
soberania, da democracia e da integridade territorial do solo pátrio.
- As Forças Armadas estão subordinadas aos órgãos de soberania e devem agir no pleno respeito pelas instituições democráticas.
- A defesa nacional, nunca deverá ser confundida com a segurança
interna: ela deve restringir-se à defesa da Independência Nacional, em
caso ameaça externa ou invasão do território ou do espaço aéreo por
qualquer força hostil.
- Em tempo de paz, os recursos das Forças Armadas deverão ser utilizados para apoio ao desenvolvimento e à acção social.
- As Forças Armadas devem ser constituídas essencialmente por quadros
permanentes, profissionais, devidamente formados, treinados e equipados
para o desempenho da sua missão. Tais quadros deverão ter uma postura
moral e cívica que dignifique a instituição e a Nação.
- Em regime de voluntariado, será generalizada a instrução militar
básica. Deverá no entanto ser proibida por Lei, a formação de
organizações pára-militares, mesmo que patrocinadas pelo Estado.
- O recrutamento não voluntário para as Forças Armadas só deverá ser
possível por decisão do Parlamento e por determinado período de tempo,
caso se verifique ameaça externa grave à Democracia e à soberania
nacional ou à integridade territorial.
- O recrutamento militar não voluntário deverá ser assumido pela Administração Local, com a participação da sociedade civil.
- Deverão ser proibidas por Lei, o estabelecimento de estruturas
partidárias nas Forças Armadas e a organização de rusgas para fins de
enquadramento militar.
A POLÍCIA
A Polícia deverá inspirar confiança ao cidadão e às comunidades. Por
isso, a sua composição deverá ter por base o livre ingresso de todos
aqueles que escolham esta profissão digna. Será rigorosamente proibido
o recrutamento forçado dos seus agentes.
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS SOBRE O APARELHO DE ESTADO
A
Polícia tem como funções: a defesa da legalidade, a segurança de
pessoas e bens e a prevenção da criminalidade.
O serviço da Polícia é um serviço civil, embora com características
especiais. Por isso, os seus membros deverão gozar do direito de
associação, inclusive a sindical, com restrições a estabelecer por Lei,
com atenção à natureza da sua actividade.
A Polícia política deverá ser efectivamente extinta.
Os serviços de emigração deverão ser desmilitarizados e a defesa das
fronteiras deverá ser assegurada por serviços especializados das Forças
Armadas.
A Polícia de Segurança Pública deverá ser completamente reestruturada e municipalizada.
A COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS SOBRE O APARELHO DE ESTADO
A
comunicação social é o veículo fundamental para o pleno exercício de um
dos direitos fundamentais do cidadão – o direito à liberdade de
expressão, à informar e a ser informado.
Por isso, ela deve ser isenta, objectiva e pluralista.
A FpD é contra a instrumentalização da imprensa por parte dos poderes político e económico.
A FpD é pela existência, ao lado de um sector público de comunicação social, de órgãos privados.
Nos órgãos de comunicação social do Estado, a informação deve seguir
uma linha editorial, determinada pelos Conselhos de Redacção,
independentes do Governo e dos Partidos Políticos, tendo como fim
único servir a sociedade.
O sigilo profissional e o respeito pela actividade e dignidade dos
profissionais, deverão ser garantidos por Lei, bem como a liberdade de
acesso às fontes de informação.
Os órgãos de informação deverão contribuir para a elevação do nível
cultural geral da comunidade, para recreação e para a educação moral e
cívica dos cidadãos.
A FpD é contra a censura e a repressão administrativa no exercício da
actividade jornalística. A violação dos deveres profissionais neste
ramo só poderá ser punida em processo judicial.
O Conselho de Comunicação Social composto maioritàriamente por
jornalistas, terá como função a garantia da independência e isenção dos
órgãos.
O Estado deverá incentivar a criação de órgãos de imprensa regionais e locais.
CAPÍTULO III – PRINCÍPIOS SOBRE O APARELHO DE ESTADO
A
DIPLOMACIA
A acção política no domínio dos negócios estrangeiros
deverá estar voltada para a inserção efectiva do país na comunidade das
Nações, e para a conquista da dimensão atlântica que se objectiva para
a futura potência económica africana. Toda a acção diplomática deverá
visar a reciprocidade de vantagens em especial no domínio económico e a
garantia de uma paz efectiva a nível mundial. A diplomacia regional
deverá ser acutilante e empreendedora visando potenciar a SADC. A
adesão e a permanência de Angola em organizações internacionais,
obedecerão aos princípios da funcionalidade, necessidade e viabilidade.
O país deverá ter uma participação activa e condigna no seio das
organizações internacionais, e saber aproveitar convenientemente as
vantagens da sua adesão. O princípio da não inerência nos assuntos
internos de outros países deverá ser articulado com o direito de
intervenção da comunidade internacional quando existam violações
grosseiras dos direitos fundamentais do homem e dos povos, e quando
está e causa a paz universal e a coexistência pacífica das Nações. A
actividade diplomática será exercida por quadros de carreira,
previlegiando-se as qualificações técnico-científicas e a integridade
moral e cívica. Deverão ser criados centros de formação, de nível
superior, no domínio da diplomacia.
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