Declaração Universal dos Direitos do Homem PDF Imprimir e-mail
Significados dos seus diferentes artigos


Os vintes e um primeiros artigos da Declaração inscrevem-se, na sua maioria, no que se convencionou chamar direitos civis e políticos e dizem respeito à liberdade do indivíduo e à sua segurança física. A Declaração Universal dos Direitos do Homem: Significados dos seus diferentes artigos


Os vintes e um primeiros artigos da Declaração inscrevem-se, na sua maioria, no que se convencionou chamar direitos civis e políticos e dizem respeito à liberdade do indivíduo e à sua segurança física.

Artigo I.º – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Isto significa que todos os indivíduos são iguais?
Dizer que todos os seres humanos nascem «livres», é dizer que todos têm o mesmo direito à liberdade, mas sabemos que o decurso da sua existência é afectados por limitações de ordem económica e social, bem como civil e político. A declaração sobre as raças e os preconceitos raciais, adoptada pela Unesco em 1978, proclama que «todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e provêm da mesma origem».

Todos os seres humanos são iguais em dignidade e em direito, mas, «igual» não significa «idêntico» nem mesmo «similar» do ponto de vista das capacidades física e mentais, dos talentos e características próprias. A igualdade de que se trata aqui implica que todas as diferenças côr da pele, as potencialidades físicas, a origem racial e étnica, não afectam de modo nenhum os seus direitos como ser humano. Estabelecer entre os indivíduos uma descriminação fundada na côr ou nas origens raciais ou étnicas, é negar esta igualdade e cometer uma injustiça. Há também injustiça quando, por razões da mesma ordem, indivíduos vêm arbitrariamente recusar a possibilidade desenvolver as suas aptidões inatas.

Para que a igualdade de todos seja respeitada, este artigo recorda que cada um deve apresentar provas relativamente aos outros dum «espírito de fraternidade», isto é tratá-los como membros iguais da família humana.

Artigo II.º (Universalidade dos direitos humanos)

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de côr, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma outra distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território, da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independentemente sob tutela, autónoma ou sujeita à alguma limitação de soberania.        

Artigo 7.º
(Igualdade Perante a Lei)

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm protecção igual contra qualquer discriminação que viola a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal descriminação.

Estes dois artigos definem os princípios reitores da luta contra a descriminação, eixo fundamental que enforma o conjunto da Declaração. O primeiro tem como objecto a ausência de medidas discriminatórias na aplicação da Declaração, enquanto que o segundo visa a aplicação da lei em geral, isto é essencialmente as legislações nacionais. Em virtude do artigo 7.º, compete aos Estados velar que os seus sistemas jurídicos não façam distinção de espécie alguma em função da raça, da côr, da religião, etc. Além disso, os Estados têm o dever de proteger todas as maiorias contra todas as formas de descriminação que viola a Declaração universal. O artigo implica também que é mesmo ilegal «incitar» uma tal descriminação, isto é encorajar outrem a praticá-la.

Quais foram os motivos invocados para tentar justificar a descriminação racial?

O racismo e a descriminação racial têm essencialmente a sua origem em noções de superioridade ou de inferioridade de alguns grupos étnicos ou raciais, aos quais ele recorre para justificar a escravização, até mesmo a eliminação, de seres «inferiores». As teorias deste género são, de acordo com a Declaração da Unesco sobre as raças e os preconceitos raciais, «sem fundamento científico e contrário aos princípios morais e éticos da humanidade». A descriminação racial continua a ser um dos maiores flagelos do nosso tempo.

Uma outra forma de descriminação ainda muito difundida é a que se baseia em diferenças religiosas. Protestantes, Católicos, Hindus e Muçulmanos e muito outros grupos religiosos desafiaram-se no passado e praticaram diversas formas de descriminação. Ainda hoje estes conflitos não acabaram. O anti-semitismo, formas de descriminação que se exerce contra os judeus, ganhou uma nova amplitude racional acabaram por se inserir nos preconceitos dominantes essencialmente baseados em critérios religiosos. As teorias racistas anti-semitas encontraram a sua expressões mais extrema na campanha sistemática de eliminação de judeus dirigida pelos nazis na Alemanha.

Motivos religiosos foram invocados igualmente pelas potências europeias para reduzir a escravatura as populações autóctones do hemisfério ocidental da África e da Ásia, por ocasião da conquista de novos territórios nos séculos XVI e XVII. Os conquistadores ufamavam-se investidos duma missão «civilizadora» relativamente aos «pagãos» que eles capturavam e com os quais faziam um comércio lucrativo. 

Quando foi reconhecido que esta prática estava em contradição cristã da fraternidade, a ideia que os Negros eram inferiores, até mesmo sub-humanos que fornecia uma justificação cómoda, foi lançada e aceite.
 
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