| Processo Eleitoral Credível |
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Decorridos mais de 12 anos sobre o processo eleitoral de 1992, eis que finalmente a problemática eleitoral retoma à ordem do dia, na sequência de reivindicação de vários sectores da sociedade política e civil. Porém, se durante estes anos, Governo e partido de poder fizeram das eleições tema tabu - esgrimindo apenas em ocasiões especiais - a verdade é que somos agora surpreendidos com as declarações do Ministério da Administração do Território (MAT) de que toda uma máquina foi erguida, na “calada da noite” e nas costas da República, com vista a execução de tarefas que, à luz da legislação vigente, são da competência do órgão de gestão eleitoral que é o CNE. Atitudes como esta, em flagrante desrespeito da lei, alerta-nos para a pertinência de uma reflexão sobre a transparência e credibilidade do processo eleitoral que se avizinha. E, no momento que se discute o novo pacote legislativo sobre a matéria, importa observar com rigor crítico as alterações introduzidas nas leis quanto a utilidade e alcance quando o que se pretende é criar os instrumentos de gestão eleitoral com vista a maior transparência e credibilidade do processo eleitoral. Há já uns tempos que vem sendo propagada a ideia de que a garantia de um acto eleitoral credível resultará da aprovação de nova legislação, de que se destaca a lei eleitoral e a Constituição, como se existisse um vazio legal. Esta ideia é sustentada na experiência eleitoral anterior, mesmo se sobre essa experiência o que se diz, não é fundamentado na avaliação de como foi ou não aplicada e respeitada a lei, nos erros e omissões então verificados. Pretende-se muitas vezes avaliar o processo eleitoral com base no modo como decorre o acto de votação, a que se junta a contagem dos votos, minimizando todas as outras etapas. Ora o acto eleitoral só será credível se as diversas etapas de organização merecerem credibilidade, quer pela transparência na organização dessas etapas quer pelos mecanismos de fiscalização disponibilizados de modo a que as eleições não devam apenas parecer livres e justas, mas devam sê-lo e que esse veredicto não seja apenas baseado na opinião de observadores internacionais. Assim, o primeiro critério de credibilidade decorre da estrita aplicação da lei. Quer dizer que se os mecanismos, se os órgãos previstos na lei forem criados e respeitados teremos a base necessária à realização de um acto eleitoral sem sobressaltos. E para tal é fundamental saber: quem se ocupa da preparação e organização do acto eleitoral, quem são os eleitores, como podem adquirir essa qualidade e exercer esse direito, quem pode ser eleito? De acordo com a legislação eleitoral vigente, o primeiro passo será a nomeação dos órgãos de administração eleitoral, o Conselho Nacional Eleitoral (CNE), com competência para coordenar, executar todas actividades desde o registo eleitoral ao processo eleitoral. Empossados os órgãos de administração eleitoral, a etapa seguinte é a organização e realização do recenseamento eleitoral, porquanto é condição primeira para exercer o direito de voto, o cidadão estar registado; a lei estabelece no seu artigo 23.º que todo o cidadão registado como eleitor “...tem o direito e o dever... de verificar se está devidamente registado e de requerer a correcção de erros e omissões”. (Este é um dos postulados que o regime, em 1992, não quis aplicar). Independentemente da prerrogativa de fiscalização dos actos de registo pelos partidos políticos legalmente constituídos, consagrada no art.º 34.º, o cumprimento do estabelecido nos artigos 45.º e 48.º, que a acrescentar à obrigatoriedade de emissão de um cartão de eleitor, obriga a criação de “...cadernos de registo, contendo o número de inscrição, o nome do cidadão inscrito e o local de inscrição”, cadernos esses cujas cópias estão sujeitas ...”à exposição na sede do município ...”, garante a transparência e a possibilidade de fiscalização. Aos partidos é conferido o direito de adquirir cópias dos cadernos de registo eleitoral. (Outro dos postulados não aplicados em 1992). De notar que a lei privilegia o registo na área de residência habitual, (art.º 28.º) o que facilita o exercício de verificação e permite um melhor planeamento da campanha eleitoral por parte dos concorrentes. Assegurado o registo de todos os cidadãos com capacidade eleitoral e a actualização dos cadernos de registo eleitoral, para garantir a livre expressão dos eleitores, compete ao CNE, entre outras: “estabelecer medidas para que o processo eleitoral se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça e transparência; promover através dos órgãos de comunicação social o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre as questões relativas ao processo eleitoral”. A par disso, importará garantir que são criadas as condições que permitam ao cidadão eleitor poder decidir em consciência o sentido do seu voto, o que pressupõe que os partidos e os candidatos dispõem de condições relativamente iguais de acesso aos meios para divulgar e promover a sua mensagem, quer através dos tempos de antena quer através do acesso aos subsídios públicos para a campanha eleitoral. Quanto ao eleitor, na posse de toda a informação, deverá estar assegurado também que, “nenhum cidadão pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educação, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, devido ao desempenho de cargos políticos ou do exercício de direitos políticos”. Ou seja, deverá ser garantido que nenhum cidadão pode ser prejudicado por publicitar a sua opção política ou partidária. Garantidas estas premissas haverá que assegurar as melhores condições técnicas que vão desde a escolha do melhor formato para o boletim de voto, - de modo a que se evitem confusões na identificação dos concorrentes -, até, o equipamento e a localização das assembleias de voto. Esta localização das assembleias de voto deverá ser publicitada com a devida antecedência por forma a que os eleitores saibam onde exercerão o seu direito de voto, e também para possibilitar que os concorrentes possam planear a distribuição dos seus delegados com a devida antecedência. Credibilizar o acto eleitoral significa igualmente garantir que ele é fiscalizável e verificável, a posteriori, ou seja, que é possível confrontar o número de votos expressos com o número de eleitores votantes. O que mais uma vez nos remete para a necessidade de existência de cadernos eleitorais que vinculam os eleitores à determinada assembleia de voto. Este modelo permite que, ao limite e se obtido o devido provimento legal, em caso de contestação dos resultados numa dada assembleia, seja aí possível repetir o acto, porque são identificáveis os eleitores adstritos a essa assembleia e que aí exerceram o seu direito de voto. (Esta era uma hipótese irrealizável em 1992, na medida em que cabia ao livre arbítrio do eleitor, escolher a assembleia onde exercer o seu direito de voto!). Em suma, garantido o recenseamento eleitoral, credível e fiscalizável, - primeiro passo do processo, quiçá o fundamental -, deverá ser assegurado, a todos os partidos e candidatos concorrentes ao acto, o acesso aos meios de comunicação social e aos recursos financeiros públicos estabelecidos na lei; deverá complementarmente ser garantido que os boletins de voto permitam a fácil e correcta expressão da vontade do eleitor. E se ainda assim, surgirem questões que obriguem ao recurso a um árbitro, que se respeite Quanto ao eleitor deverá, na posse de toda a informação, estar assegurado também que, “nenhum cidadão pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educação, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, devido ao desempenho de cargos políticos ou do exercício de direitos políticos”. Ou seja, deverá ser garantido que nenhum cidadão pode ser prejudicado por publicitar a sua opção política ou partidária. Garantidas estas premissas haverá que assegurar as melhores condições técnicas que vão desde a escolha do melhor formato para o boletim de voto, - de modo a que se evitem confusões na identificação dos concorrentes -, até, o equipamento e a localização das assembleias de voto. Esta localização das assembleias de voto deverá ser publicitada com a devida antecedência por forma a que os eleitores saibam onde exercerão o seu direito de voto, e também para possibilitar que os concorrentes possam planear a distribuição dos seus delegados com a devida antecedência. Credibilizar o acto eleitoral significa igualmente garantir que ele é fiscalizável e verificável, a posteriori, ou seja, que é possível confrontar o número de votos expressos com o número de eleitores votantes. O que mais uma vez nos remete para a necessidade de existência de cadernos eleitorais que vinculam os eleitores à determinada assembleia de voto. Este modelo permite que, ao limite e se obtido o devido provimento legal, em caso de contestação dos resultados numa dada assembleia, seja aí possível repetir o acto, porque são identificáveis os eleitores adstritos a essa assembleia e que aí exerceram o seu direito de voto. (Esta era uma hipótese irrealizável em 1992, na medida em que cabia ao livre arbítrio do eleitor, escolher a assembleia onde exercer o seu direito de voto!). Em suma, garantido o recenseamento eleitoral, credível e fiscalizável, - primeiro passo do processo, quiçá o fundamental -, deverá ser assegurado, a todos os partidos e candidatos concorrentes ao acto, o acesso aos meios de comunicação social e aos recursos financeiros públicos estabelecidos na lei; deverá complementarmente ser garantido que os boletins de voto permitam a fácil e correcta expressão da vontade do eleitor. E se ainda assim, surgirem questões que obriguem ao recurso a um árbitro, que se respeite o que a lei estabelece quanto a resolução de reclamações e protestos, que em última instância quanto “a avaliação da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral” diz que compete ao Tribunal Supremo (art.º 7.º); No entanto se do ponto de vista formal, a lei define os mecanismos que permitem realizar os actos eleitorais com relativa credibilidade, aos olhos do povo, a credibilidade passa também pelo respeito que os eleitos devem ter pela regularidade e periodicidade dos ciclos eleitorais. A tese da falta de condições para a realização das eleições só serve a subversão da ordem constitucional, pois, em lugar da data resultar do estrito respeito da Constituição implicando as entidades responsáveis, Governo e Presidente da República, instando-as a criação de todas as condições previstas na lei, pretende-se o inverso, isto é, seria a hipotética criação das condições ideais a impor a data das eleições! Ou seja, não seria o calendário eleitoral a impor o ritmo da criação de condições, mas o inverso! E com a experiência já acumulada, - ausência de qualquer calendarização das tarefas ditas preparatórias - as eleições seriam remetidas para as calendas gregas..... A normalização da vida nacional confere particular importância à reposição da ordem constitucional e consequentemente, ao respeito pelos ciclos eleitorais. Simão Cacete Candidato às presidenciais de 1992 |
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